Nós temos uma marca coletiva. E a sua empresa?

A marca coletiva é melhor se for protegida.

Segundo o art. 123, inciso III da Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/96) marca coletiva é “aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade”. Pode ser uma associação, cooperativa, sindicato, consórcio, federação, confederação, entre outros.

Uma vantagem é que os membros de uma entidade detentora do registro de uma marca coletiva podem utilizá-la, sem a necessidade de uma licença de uso, desde que isso esteja expresso no regulamento da marca. Mas a entidade titular da marca também pode estabelecer no mesmo regulamento condições e proibições para o seu uso.

A marca coletiva indica para o consumidor que o fabricante ou prestador de serviço pertence à determinada entidade representativa. Ao assinalar produtos ou serviços com boa reputação, pode agregar valor aos mesmos, atraindo e fidelizando o consumidor. No mais, além de estimular à organização de grupos produtivos locais, a marca coletiva permite a diluição de custos de divulgação entre seus membros, especialmente em propaganda e marketing.

Registrada, a marca coletiva estará protegida em território nacional, assegurando exclusividade de uso no ramo de atividade. O registro vale por dez anos em todo o Brasil, contados a partir da data da concessão. Ele pode ser prorrogado por sucessivos períodos de dez anos.

FONTE: ABPI

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