Uso de termo 'Frango Atropelado' não configura concorrência desleal.

O signo que se torna palavra de uso comum, necessário ou vulgar para substanciar ou adjetivar o nome, as qualidades ou características de uma mercadoria ou serviço, podem ser registradas como marcas, desde que sejam acompanhadas de um logotipo que as identifiquem e as diferenciem das demais já existentes, conforme previsto no artigo 124 – inciso VI da LPI – Lei da Propriedade Industrial.

Com base nesse entendimento, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou uma alegação de uso indevido da marca em ação movida por uma churrascaria contra uma lanchonete. A autora contestava o uso da expressão “frango atropelado” pela concorrente.

A churrascaria possui registro dessa marca junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial desde 1993. Porém, de acordo com o relator, desembargador Azuma Nishi, a expressão já se popularizou na sociedade, e a utilização por outros estabelecimentos não caracteriza concorrência desleal ou uso indevido de marca.

“Não houve transgressão de direito marcário, já que a marca nominativa ‘frango atropelado’, de titularidade da autora, sofreu o fenômeno da degenerescência, ou seja, vulgarização ou perda da distintividade do signo, tornando-se uma marca fraca, por ser formada por elementos que são utilizados para designar um prato típico”, afirmou o relator.

Ainda conforme o magistrado, a expressão é amplamente utilizada no mercado local por outros estabelecimentos da cidade. “Prova disso foi a consulta realizada em aplicativo de restaurantes, com filtro na cidade de Campinas, onde foi possível constatar a comercialização deste prato em seis locais diferentes”, completou.

Assim, por unanimidade, a turma julgadora acolheu o recurso da lanchonete e reformou a sentença de primeiro grau, que tinha condenado a ré por concorrência desleal. “Dessa forma, sendo de uso costumeiro, que já se popularizou em nossa sociedade, não se mostra cabível sua proteção individual”, concluiu Nishi.

FONTE: Consultor Jurídico | BR

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