STJ valida uso da expressão “Champagne” em marca no segmento de vestuário.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento relevante no âmbito do direito marcário ao reconhecer a validade do uso da expressão “Champagne” em marca destinada ao segmento de vestuário.

O caso envolveu a empresa brasileira ROSA CHAMPAGNE MODAS LTDA. ME, titular das marcas ROSA CHAMPAGNE e ROSE CHAMPAGNE, que foi demandada judicialmente pelo Comité Interprofessionnel du Vin de Champagne (CIVC), entidade responsável pela proteção da indicação geográfica (IG) “Champagne”.

A demanda teve por objeto a abstenção de uso das referidas marcas, bem como o cancelamento dos registros perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), sob o argumento de violação ao artigo 124, inciso IX, da Lei da Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96):

“Art. 124. Não são registráveis como marca: IX – indicação geográfica, sua imitação suscetível de causar confusão ou sinal que possa falsamente induzir indicação geográfica”

Em primeira instância, a sentença foi favorável à empresa brasileira. A decisão foi proferida pela Juíza Federal Ana Amélia Silveira Moreira Antoun Netto, da 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que reconheceu que a proteção conferida às IGs não possui caráter absoluto, estando condicionada à existência de risco de confusão ou de falsa indicação ao consumidor.

Conforme consignado na decisão, a magistrada destacou que a proteção legal “se vincula ao risco de causar confusão ou induzir falsamente àquela indicação”, razão pela qual, diante da ausência de afinidade mercadológica entre os produtos em questão: vestuário e bebidas alcoólicas, inexiste possibilidade de erro ou associação indevida por parte do consumidor.

O CIVC, em sede recursal, sustentou interpretação mais ampla do dispositivo legal, defendendo o caráter absoluto da proteção das IGs, independentemente do ramo de atividade. Argumentou, ainda, que a simples reprodução do termo “Champagne” seria suficiente para impedir o registro marcário em qualquer classe.

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) manteve a sentença, entendimento posteriormente confirmado pelo STJ. A Ministra Relatora Isabel Gallotti destacou que as IGs não se limitam à origem territorial, mas estão intrinsecamente vinculadas a produtos específicos cuja reputação decorre daquela localidade.

“A marca coletiva ‘Champagne’ refere-se à indicação geográfica vinculada à produção de vinhos espumantes em relação à qual foi reconhecida excepcional qualidade, agregando valor aos respectivos produtos, sem relação com o mercado de vestuário”, diz (REsp 2246423).

Nesse sentido, concluiu-se pela inexistência de risco de confusão ou de indução em erro, uma vez que não há qualquer relação ou proximidade entre o mercado de bebidas (vinhos espumantes) e o de vestuário. Assim, a utilização do termo “Champagne” no contexto analisado não compromete a função distintiva da IG nem prejudica sua proteção jurídica.

O acórdão reafirma a aplicação do princípio da especialidade no direito marcário, segundo o qual a proteção conferida à marca e, por extensão, às IGs, deve ser analisada à luz do segmento de mercado em que é utilizada.

Em sustentação oral no julgamento, o advogado Maurício Giannico, representante do CIVC, defendeu novamente o caráter absoluto da proteção das IGs. Para reforçar a tese, foram invocados precedentes internacionais, com destaque para o caso do perfume “Champagne”, da Yves Saint Laurent, lançado na década de 1990, cujo registro foi posteriormente cassado por tribunal dos Estados Unidos.

Por sua vez, o advogado Celino Bento de Souza, da Bento de Souza Advogados Associados e BEERRE Marcas & Patentes, que atuou na defesa da fabricante de vestuário, sustentou o correto entendimento adotado pelo STJ, com fundamento na aplicação do princípio da especialidade:

Foto Celino

Foto: Celino Bento de Souza

“Restou demonstrado desde a primeira instância que as marcas em cotejo se destinam a assinalar produtos e serviços completamente diferentes e sem nenhuma conexão ou afinidade entre si, não induzindo à falsa indicação de indicação geográfica”.

Acrescentou, ainda, que roupas e acessórios do vestuário “não possuem nenhuma conexão ou correlação com vinhos, nem tampouco com o local de procedência dos vinhos, aplicando-se ao caso o princípio da especialidade”.

Dessa forma, o STJ consolida o entendimento de que a proteção às indicações geográficas não possui caráter absoluto, devendo ser aplicada à luz do princípio da especialidade e da efetiva possibilidade de indução em erro do consumidor.

Fonte: Valor Econômico, Luiza Calegari, 04 de março de 2026.

Escrito por Gabriela Bissoni – International Department Beerre Marcas & Patentes


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