Marcas criadas por IA garantem exclusividade?

A Inteligência Artificial revolucionou diversas áreas, inclusive ao facilitar e agilizar processos de criação intelectual. Em um novo momento, no qual pessoas recorrem à IA para desenvolver identidades visuais, obras autorais e novas marcas, surgem também desafios e questionamentos relacionados à possível violação de direitos de terceiros.

No Brasil, a exclusividade de uma marca não nasce da criação nem do uso. Ela só existe com o registro concedido pelo INPI, conforme o Art. 129 da Lei da Propriedade Industrial (Lei 9.279/96):

Art. 129. A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional […].

Ferramentas de IA podem gerar nomes e identidades aparentemente inéditos, mas isso não garante disponibilidade jurídica por si só.

Como os sistemas utilizam grandes bases de dados para identificar padrões, aumenta o risco de similaridade com marcas já registradas.

O problema não está na tecnologia em si, o risco surge quando a marca é incorporada ao negócio sem análise prévia de:

  • Distintividade
  • Disponibilidade frente a registros anteriores
  • Veracidade (não induzir o público a erro)
  • Liceidade (conformidade com a lei)
  • Ausência de elementos legalmente irregistráveis

Isto é, a ferramenta utilizada no processo criativo é juridicamente irrelevante. O titular será quem realiza o depósito primeiro no INPI. A IA pode acelerar a criação, mas não substitui busca de anterioridades nem estratégia de classificação.

Durante um processo de registro de marca, mesmo criada por IA, a marca pode:

  • Sofrer oposição de terceiros
  • Ter o pedido indeferido
  • Ser declarada nula posteriormente

A validação jurídica continua sendo etapa indispensável para reduzir conflitos e garantir proteção efetiva.

Em propriedade industrial, inovação e estratégia jurídica precisam caminhar juntas.

Fonte: ABPI em Pauta — Associação Brasileira da Propriedade Intelectual.

Escrito por Gabriela Bissoni – International Department Beerre Marcas & Patentes


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