TJ-SP rejeita ação da dona do chocolate Bis contra cosmético Herbíssimo

O reconhecimento do alto renome confere proteção especial ao titular, mas não é algo irrestrito. Com base nesse entendimento, a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo negou um pedido da Mondelez, dona da Lacta e da marca de chocolate Bis, para impedir a comercialização de cosméticos fabricados pela Perfumes Dana, denominados Bis Herbíssimo e Herbíssimo.

A Mondelez alcançou a categoria de alto renome para a marca Bis junto ao INPI e, por isso, acionou o Judiciário contra a Perfumes Dana, alegando violação marcaria em razão do destaque dado à expressão Bis no logotipo dos cosméticos.

No entanto, a ação foi julgada improcedente em primeira instância e o TJ-SP, em votação unânime, manteve a sentença. “Não se olvida que o artigo 125 da LPI assegura proteção especial, em todos os ramos de atividade, excepcionando o princípio da especialidade, pois veda que a marca de alto renome seja reproduzida ou imitada em qualquer ramo de atividade. Mas, extrai-se da própria interpretação do dispositivo que a proteção é especial e não irrestrita”, disse o relator, desembargador Jorge Tosta.

Para Tosta, o destaque dado à expressão Bis nos logotipos dos cosméticos não configura violação à marca da Mondelez. “A expressão Bis remete automaticamente à repetição e é largamente utilizada no vernáculo no sentido de se fazer algo de novo, a exemplo de deliciar-se novamente com algum alimento ou, em um show musical, ter o prazer de ouvir mais uma música após o encerramento da apresentação”, pontuou. Assim, na visão do relator, trata-se de uma “expressão vulgar e comum”, mesmo que seja mais associada ao chocolate, que foi o produto que gerou o reconhecimento do alto renome: “Aliás, sendo composta por apenas três letras, pode ser afixada em inúmeras outras palavras, nos mais diversos significados, a exemplo de aBISmo, cuBISmo, BISnaga, BISbilhotice etc”.

Ainda segundo o relator, não há como impedir que qualquer outra pessoa faça uso da expressão Bis como componente de sua marca quando não há evidente imitação ou reprodução do conjunto do chocolate.

FONTE: Consultor Jurídico

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