Na série Emily in Paris, da Netflix, acompanhamos Emily, uma jovem americana que se muda para Paris para trabalhar em uma agência de marketing. Ao longo da trama, durante uma viagem à Itália, ela conhece Marcello Muratori.
Marcello atua na empresa tradicional de sua família, especializada na comercialização de cashmere de luxo. A marca Muratori carrega o sobrenome familiar e representa não apenas a origem do negócio, mas também a reputação construída ao longo do tempo.
Diante de desafios relacionados à gestão empresarial e à condução estratégica da marca, Marcello decide se desligar da empresa familiar para ingressar, de forma independente, no universo da moda. Assim, funda sua própria marca: Marcello Muratori, agora com identidade própria, autoria exclusiva e um novo posicionamento no mercado.
No entanto, no dia do lançamento da nova marca, Marcello é surpreendido com uma intimação judicial, sendo demandado por sua própria mãe sob a alegação de uso indevido de marca registrada e prática de concorrência desleal.
A polêmica traz à tona um ponto central no direito marcário: embora tenha constituído uma nova empresa e realizado investimentos relevantes em tecidos de luxo, equipe, marketing e até mesmo em um desfile com convidados de renome, Marcello deixou de buscar assessoramento jurídico prévio quanto ao registro da marca.
O que diz a Lei da Propriedade Industrial
Sob a ótica do ordenamento jurídico brasileiro, o registro de nome próprio como marca é, em regra, juridicamente possível. Todavia, a Lei da Propriedade Industrial impõe limitações relevantes.
O art. 124, inciso XV, da Lei nº 9.279/1996 (Lei da Propriedade Industrial – LPI) dispõe que “não são registráveis como marca nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico e imagem de terceiros, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores”. Ou seja, o uso do nome próprio como marca exige, quando aplicável, consentimento expresso e válido.
O mesmo dispositivo legal, em seu inciso XXIII, estabelece que não são registráveis sinais que imitem ou reproduzam marca de terceiros suscetíveis de causar confusão ou associação indevida, especialmente quando destinados a identificar produtos ou serviços do mesmo segmento mercadológico.
No caso em análise, considerando que as marcas Muratori e Marcello Muratori atuam no mesmo ramo de atividade, remetem à mesma família e à mesma origem empresarial, é plausível que, no entendimento do examinador do INPI, a nova marca pudesse induzir o consumidor a erro, levando-o a acreditar tratar-se de produto vinculado à marca familiar original. Nessa hipótese, o pedido de registro poderia ser indeferido.
A narrativa, contudo, encerra-se com um desfecho conciliatório. A iniciativa de Marcello leva sua mãe a reconhecer sua capacidade empreendedora e a compreender que a marca familiar, outrora comandada por seu marido e então sob sua gestão, encontrava-se defasada em relação às novas dinâmicas do mercado e às tendências contemporâneas. Diante disso, opta por retirar a ação judicial e transferir a titularidade integral do negócio Muratori a Marcello, assegurando a continuidade do legado familiar sob uma nova perspectiva estratégica, alinhada às demandas atuais do mercado.
Assim, ainda que se trate de nome próprio, a análise da anterioridade, da afinidade mercadológica e do risco de confusão ao consumidor é determinante para a viabilidade jurídica do registro marcário.
Grandes investimentos, marcas fortes e boas ideias não substituem uma estratégia jurídica bem estruturada. Para evitar dramas dignos de série, o registro de marca deve sempre anteceder o lançamento do negócio.