A disputa envolvendo o uso da marca “Anitta” vai muito além da figura pública da artista e revela, na prática, como funciona a proteção de marcas no Brasil. Quando um nome amplamente conhecido passa a ser utilizado — ou pretendido — por pessoas ou empresas em diferentes tipos de negócios, podem surgir conflitos.
O caso analisado a seguir ilustra como estratégias de expansão de marca, quando não acompanhadas de planejamento jurídico prévio, podem gerar problemas como oposições, indeferimentos, longos períodos de espera e, muitas vezes, desfechos desfavoráveis — mesmo quando envolvem titulares de grande notoriedade ou empresas amplamente consolidadas no mercado.
Conflito envolvendo a marca “Anitta” no segmento de cosméticos
Em dezembro de 2022, as empresas Farmoquímica S.A. e Divcom S.A. depositaram, em regime de cotitularidade (quando duas ou mais empresas figuram como titulares da mesma marca), pedido de registro da marca “ANITTA” junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), com o objetivo de proteger produtos cosméticos.
A Farmoquímica S.A. é titular, há mais de duas décadas, dos registros das marcas “Anitta” e “Annita” (com dois “n”), utilizadas para identificar medicamentos antiparasitários e antivirais. Até então, tais marcas não haviam sido exploradas no segmento cosmético, o que evidencia uma estratégia de expansão mercadológica para novo ramo de atividade.
Um mês antes do depósito realizado pela farmacêutica, em novembro de 2022, a Rodamoinho Produtora de Eventos Ltda. EPP, empresa vinculada à artista Anitta (nome artístico de Larissa de Macedo Machado), também protocolou pedido de registro da marca “ANITTA” para produtos cosméticos, igualmente com a finalidade de ampliar a proteção marcária para novo segmento econômico.
Ambos os pedidos foram objeto de diversas oposições administrativas.
Indeferimento do pedido da marca da cantora Anitta
No caso específico do pedido formulado pela empresa da cantora, não houve apresentação de manifestação às oposições, o que resultou no indeferimento do pedido, com fundamento em duas anterioridades relevantes:
(i) a marca “ANITA”, de titularidade de ANITA PRODUTOS DE PERFUMARIA E COSMÉTICOS LTDA., registrada desde 2020 para produtos cosméticos;
(ii) a marca “DROGANITA”, de titularidade da Farmoquímica S.A., registrada desde 2001 para serviços de comércio de produtos de perfumaria e cosméticos.
Não tendo sido interposto recurso administrativo contra a decisão de indeferimento, o pedido foi definitivamente arquivado, nos termos da legislação marcária vigente.
Indeferimento do pedido da marca da Farmoquímica
O pedido de registro da marca “ANITTA”, em cotitularidade da Farmoquímica, também foi indeferido, com base nos seguintes fundamentos:
(i) Nome artístico notoriamente conhecido
A marca foi considerada irregistrável por ser composta por nome artístico notoriamente conhecido, nos termos do art. 124, inciso XVI, da Lei da Propriedade Industrial (LPI), que dispõe:
“Não são registráveis como marca: pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos, nome artístico singular ou coletivo, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores.”
(ii) Reprodução ou imitação de marcas anteriores
O INPI também apontou a reprodução ou imitação de marcas anteriormente registradas, entre elas:
“ANITA”, “ANNYTA.COM” e “ANITA COSMÉTICOS”, todas sob titularidade de ANITA PRODUTOS DE PERFUMARIA E COSMÉTICOS LTDA., para produtos cosméticos e serviços correlatos.
No entanto, a Farmoquímica apresentou recurso administrativo, que ainda aguarda exame pelo INPI.
Tentativas de registro no setor de bebidas e vestuário
Bebidas
Além do segmento de cosméticos, a cantora também depositou a marca “ANITTA” para proteger bebidas não alcoólicas, como refrigerantes, sucos e energéticos, bem como bebidas alcoólicas, incluindo destilados, vodka, gim e uísque.
Os pedidos foram indeferidos com base nas seguintes anterioridades:
(i) marca “ANITTA”, registrada desde 2019 para cerveja, de titularidade de BABEL CERVEJARIA LTDA. EPP;
(ii) marca “ANITTA”, registrada desde 2022 para gim, de titularidade de MB INVESTIMENTOS LTDA. — neste caso, a artista ajuizou Processo Administrativo de Nulidade (PAN), que não foi provido, sendo o registro mantido;
(iii) marca “BEATS 150 BPM BY ANITTA”, registrada desde 2023 para bebidas alcoólicas, de titularidade de AMBEV S.A.;
(iv) marcas “LUNA DE FINCA LA ANITA” e “FINCA LA ANITA”, registradas desde 2007 para bebidas alcoólicas, de titularidade de FINCA LA ANITA S.A.
Vestuário
Situação semelhante ocorreu no setor de vestuário, no qual a cantora teve quatro pedidos de registro indeferidos. O primeiro depósito remonta ao ano de 2013. Atualmente, a marca “ANITA” é de titularidade da empresa ANITA DR. HELBIG GMBH.
A importância da estratégia marcária e da classificação correta
Esse cenário, embora complexo e envolvendo múltiplos titulares, evidencia de forma clara a importância de uma estratégia marcária bem estruturada, especialmente no que se refere à correta classificação das atividades comerciais — não apenas daquelas já exploradas, mas também das atividades futuras de interesse econômico.
O caso demonstra que uma mesma expressão — “ANITTA” — pode coexistir legitimamente sob titularidade de empresas distintas, desde que vinculada a ramos de atividade diversos, respeitados os limites impostos pela legislação marcária e pelos princípios da anterioridade e da especialidade.