Do glamour ao litígio: o que Emily in Paris nos ensina sobre registro de marca.

Na série Emily in Paris, da Netflix, acompanhamos Emily, uma jovem americana que se muda para Paris para trabalhar em uma agência de marketing. Ao longo da trama, durante uma viagem à Itália, ela conhece Marcello Muratori.

Marcello atua na empresa tradicional de sua família, especializada na comercialização de cashmere de luxo. A marca Muratori carrega o sobrenome familiar e representa não apenas a origem do negócio, mas também a reputação construída ao longo do tempo.

Diante de desafios relacionados à gestão empresarial e à condução estratégica da marca, Marcello decide se desligar da empresa familiar para ingressar, de forma independente, no universo da moda. Assim, funda sua própria marca: Marcello Muratori, agora com identidade própria, autoria exclusiva e um novo posicionamento no mercado.

No entanto, no dia do lançamento da nova marca, Marcello é surpreendido com uma intimação judicial, sendo demandado por sua própria mãe sob a alegação de uso indevido de marca registrada e prática de concorrência desleal.

A polêmica traz à tona um ponto central no direito marcário: embora tenha constituído uma nova empresa e realizado investimentos relevantes em tecidos de luxo, equipe, marketing e até mesmo em um desfile com convidados de renome, Marcello deixou de buscar assessoramento jurídico prévio quanto ao registro da marca.

O que diz a Lei da Propriedade Industrial

Sob a ótica do ordenamento jurídico brasileiro, o registro de nome próprio como marca é, em regra, juridicamente possível. Todavia, a Lei da Propriedade Industrial impõe limitações relevantes.

O art. 124, inciso XV, da Lei nº 9.279/1996 (Lei da Propriedade Industrial – LPI) dispõe que “não são registráveis como marca nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico e imagem de terceiros, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores”. Ou seja, o uso do nome próprio como marca exige, quando aplicável, consentimento expresso e válido.

O mesmo dispositivo legal, em seu inciso XXIII, estabelece que não são registráveis sinais que imitem ou reproduzam marca de terceiros suscetíveis de causar confusão ou associação indevida, especialmente quando destinados a identificar produtos ou serviços do mesmo segmento mercadológico.

No caso em análise, considerando que as marcas Muratori e Marcello Muratori atuam no mesmo ramo de atividade, remetem à mesma família e à mesma origem empresarial, é plausível que, no entendimento do examinador do INPI, a nova marca pudesse induzir o consumidor a erro, levando-o a acreditar tratar-se de produto vinculado à marca familiar original. Nessa hipótese, o pedido de registro poderia ser indeferido.

A narrativa, contudo, encerra-se com um desfecho conciliatório. A iniciativa de Marcello leva sua mãe a reconhecer sua capacidade empreendedora e a compreender que a marca familiar, outrora comandada por seu marido e então sob sua gestão, encontrava-se defasada em relação às novas dinâmicas do mercado e às tendências contemporâneas. Diante disso, opta por retirar a ação judicial e transferir a titularidade integral do negócio Muratori a Marcello, assegurando a continuidade do legado familiar sob uma nova perspectiva estratégica, alinhada às demandas atuais do mercado.

Assim, ainda que se trate de nome próprio, a análise da anterioridade, da afinidade mercadológica e do risco de confusão ao consumidor é determinante para a viabilidade jurídica do registro marcário.

Grandes investimentos, marcas fortes e boas ideias não substituem uma estratégia jurídica bem estruturada. Para evitar dramas dignos de série, o registro de marca deve sempre anteceder o lançamento do negócio.

Confira outros artigos disponíveis em nosso blog

Registro de marca e estratégia: afinal, de quem é a marca “Anitta”?

Disney e OpenAI: inovação, tecnologia e gestão de ativos intangíveis.

A era do influenciador digital e a transformação do nome em marca.